O Grupo Madem capturou diretamente mais carbono da atmosfera do que as suas emissões, contribuindo positivamente para mitigar as alterações climáticas.
O grupo encerrou seu inventário de Gases de Efeito Estufa, sob assessoria da Ecofinance Negócios (www.grupoecofinance.com.br), obtendo total superior ao integrar fontes de Escopo 3.
Em 2022, tendo em conta as emissões biogénicas e fósseis, o grupo capturou mais gases do que emitiu através da captura natural de carbono proporcionada pelas suas florestas cultivadas.
Além disso, o inventário acumulado de florestas nativas e cultivadas é responsável por mais de 195 vezes as emissões fósseis.
“Estamos orgulhosos das nossas empresas e equipas em todo o mundo, que estão a cumprir com sucesso a sua missão ambiental. Estamos igualmente satisfeitos em compartilhar nosso compromisso de longo prazo com todos os 200 clientes da Wire & Cable em mais de 45 países.” Relata o Diretor Global de Vendas e Marketing, Leandro Mazzoccato. O próximo passo deste projeto consiste na busca contínua por melhorias ambientais e no avanço da eficiência energética em todas as nossas operações.
NOTA TÉCNICA EXPLICATIVA:
O relatório ora publicado fora elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e disponibilizado para a Empresa em 21/03/2024, tendo por base informações extraídas do sistema e-Social, relativas ao ano de 2022 e divulga informações considerando os 10 grandes grupos da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).
A empresa, nos termos da lei nº 14.611/23, Decreto nº 11.795/23 e Portaria do MTE nº 3.714/23, está obrigada a replicar o referido documento fornecido pelo MTE, sem que lhe tenha sido oportunizado qualquer possibilidade de questionamento e ou contraditório.
1. O critério utilizado para consolidação dos dados pelo MTE, qual seja, os 10 grandes grupos da CBO, que aglutinam mais de 2600 ocupações / atividades diferentes, resulta em verdadeira distorção da pretendida avaliação de igualdade salarial, na medida em que a média de remuneração fora realizada com base nos grandes grupos, desconsiderando a peculiaridade de cada uma das funções ou cargos, nos quais, as remunerações diferem.
2. O levantamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego não contempla as previsões especiais e específicas contidas em normas coletivas, nas legislações esparsas nem o regramento previsto no art. 461 da CLT, ou seja, não considera o tempo de trabalho em uma determinada função, não considera o tempo de trabalho na empresa, bem como não considera a produtividade e a perfeição técnica, o que impossibilita a correta avaliação acerca da existência de desigualdade salarial, na medida em que compara realidades totalmente diversas, seja de atividade, função, responsabilidade e/ou remuneração.
3. O critério de remuneração utilizado no relatório, que leva em consideração, por exemplo, as horas extraordinárias, igualmente distorce a avaliação de igualdade salarial, vez que não são consideradas para o cálculo a motivação do trabalho extra realizado por homens e/ou mulheres.
Por fim a empresa manifesta que a conclusão do relatório, em seu objetivo principal, não espelha a realidade da companhia, reforçando que cumpre a legislação em vigor e defende a igualdade salarial sem qualquer discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade.